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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

A Comunhão de joelhos



Santa Sé
CNBB
Redemptionis Sacramentum
Catecismo de São Pio X



[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé, recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as mesmas normas».[176]


[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé.


[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179]


link: http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/ccdds/documents/rc_con_ccdds_doc_20040423_redemptionis-sa cramentum_po.html



               No ponto [90.] nos diz «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do Brasil a faculdade de permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas dioceses, desde que sejam observadas as seguintes normas:

Em síntese: A concessão da Santa Sé para os fiéis receberem a S. Comunhão na mão (e, por conseguinte, em pé) datada de 1975 deixava aos comungantes a liberdade para aceitarem ou não o novo rito. Contudo alguns sacerdotes têm obrigado os fiéis a receber a S. Comunhão na mão (e em pé). Daí resultaram queixas levadas à Congregação para o Culto Divino, que reiterou o caráter facultativo da nova modalidade de comungar, mediante um documento de 2002, o qual vai, a seguir, transcrito.

Em 1975 a Santa Sé concedeu ao clero do Brasil a faculdade de ministrar a S. Comunhão aos fiéis, postos em pé com a mão estendida, sendo que o novo rito não seria ser imposto aos fiéis; estes, se quisessem, poderiam continuar a comungar na boca e de joelhos.

Verificou-se, porém, que em vários países os sacerdotes se puseram a negar a Eucaristia a quem estivesse de joelhos. Isto provocou queixas levadas à Congregação para o Culto Divino, que respondeu com Carta, a seguir, transcrita.

A fim de que fique bem clara ao leitor a problemática em foco, vai, primeiramente, publicado o texto da concessão de 1975.

1. A concessão de 1975

Em 05/03/1975 Santa Sé concedeu aos Bispos do Brasil a faculdade de permitirem a Comunhão na mão em suas respectivas dioceses, desde que sejam observadas as seguintes normas:

[Continue Lendo]


1. Cada Bispo deve decidir se autoriza ou não em sua Diocese a introdução do novo rito, e isso com a condição de que haja preparação adequada dos fiéis e se afaste todo perigo de irreverência.

2. A nova maneira de comungar não deve ser imposta, mas cada fiel conserve o direito de receber à Comunhão na boca, sempre que preferir.

3. Convém que o novo rito seja introduzido aos poucos, começado por pequenos grupos, e precedido por uma adequada catequese. Esta visará a que não diminua a fé na presença eucarística, e que se evite qualquer perigo de profanação.

4. A nova maneira de comungar não deve levar o fiel a menosprezar a Comunhão, mas a valorizar o sentido de sua dignidade de membro do Corpo Místico de Cristo.

5. A hóstia deverá ser colocada sobre a palma da mão do fiel, que a levará à boca antes de se movimentar para voltar ao lugar. Ou então, embora por várias razões isto nos pareça menos aconselhável, o fiel apanhará a hóstia na patena ou no cibório, que lhe é apresentado pelo ministro que distribui a Comunhão, e que assinala seu ministério dizendo a cada um a fórmula: “O Corpo de Cristo”. É, pois, reprovado o costume de deixar a patena ou o cibório sobre o altar, para que os fiéis retirem do mesmo a hóstia, sem apresentação por parte do ministro. É também inconveniente que os fiéis tomem a hóstia com os dedos em pinça e, andando, a coloquem na boca.

6. É mister tomar cuidado com os fragmentos, para que não se percam, e instruir o povo a seu respeito. É preciso, também, recomendar aos fiéis que tenham as mãos limpas.

7. Nunca é permitido colocar na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice”.

Estas normas se acham na Carta datada de 15/03/75, pela qual a Presidência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil transmitia a cada Bispo as instruções da Santa Sé. A mesma Carta ainda observava o seguinte:

“Só mediante o respeito destas sábias condições poderemos aguardar os frutos que todos desejam desta medida.

A experiência da distribuição da Comunhão na mão, em vários pontos do país, revelou pontos negativos, que deverão ser cuidadosamente eliminados. Assim, alguns ministros deram na mão do fiel a hóstia já molhada no cálice, enquanto outros, para ganhar tempo, colocaram na própria mão várias hóstias, fazendo-as escorregar rapidamente, uma a uma, nas mãos dos fiéis, como quem distribui balas às crianças”.

Vê-se que a Santa Sé enfatiza o máximo cuidado para que não haja profanação da S. Eucaristia nem ocorram irreverências. Entre outras diretrizes, merecem especial atenção as seguintes: não se deve comungar andando, mas quem recebeu na mão a partícula sagrada, afasta-se para o lado (a fim de deixar a pessoa seguinte aproximar-se) e, parado, comungue. Cada comungante trate de verificar se não ficou na palma na mão ou entre os dedos alguma parcela de pão consagrado (em caso positivo, deve consumi-la).

É lícito comungar duas vezes no mesmo dia se, em ambos os casos, o fiel participa da S. Missa (cânon 917).

2. A intervenção da Santa Sé em 2002

(reiterada em 2003) Expressão do mal-estar causado pela recusa da Eucaristia, é a seguinte carta dirigida por uma pessoa devota à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos:


“Desde muito sinto a necessidade interior de me ajoelhar no momento de receber a Sagrada Comunhão. Não o fiz até agora, ciente de que alguns sacerdotes e mesmo Bispos recusam ministrar o sacramento a quem esteja ajoelhado. Preferi evitar a possibilidade de um escândalo, embora soubesse que tinha o direito de me ajoelhar”.

Muitas cartas semelhantes suscitaram a seguinte resposta da Congregação para o Culto Divino datado de 2002 e reiterada em fevereiro de 2003.


CONGREGATIO DE CULTU DIVINO ET DISCIPLINA
SACROMENTORUM


Protocolo nº 1322/02/L
Roma, 1º de julho de 2002.

Excelência Reverendíssimos,

Esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos recebeu recentemente, da parte de fiéis leigos da sua diocese, informação comunicando que se tem recusado a Sagrada Comunhão aos fiéis que, para recebê-la, se põem de joelhos em vez de permanecer em pé. Os informantes dizem que tal procedimento pode estar mais difundido na diocese; todavia a esta Congregação não é possível averiguá-lo; este Dicastério tem certeza de que Vossa Excelência está em condições que lhe permitem promover uma investigação certeira sobre o assunto. Como quer que seja, as queixas proporcionam a este Discastério ocasião de que o torne conhecido a qualquer sacerdote que precise de ser informado. Esta Congregação está realmente preocupada com o grande número de queixas recebidas de várias partes nos últimos meses. Ela considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de Direito Canônico cânon 213).

Em vista da lei que estipula que ministros sagrados não podem recusar os sacramentos a quem os pede de modo conveniente, com boas disposições e sem empecilho da parte do Direito (cânon 843 § 1), não se deve recusar a Sagrada Comunhão a nenhum católico durante a Santa Missa, excetuados os casos que ponham em perigo de grave escândalo a comunidade dos fiéis; ocorrem quando se trata de pecador público ou de alguém obstinado na heresia ou no cisma publicamente professado e declarado. Mesmo naqueles países em que esta Congregação adotou a legislação local que reconhece o permanecer em pé como postura normal para receber a Sagrada Comunhão ... ela o fez com a condição de que aos comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a Sagrada Eucaristia.

Com efeito, como o Cardeal Joseph Ratzinger enfatizou recentemente, o costume de ajoelhar-se para receber a Sagrada Comunhão tem em seu favor uma tradição multissecular, e é sinal particularmente expressivo de adoração, que corresponde à verdadeira real e substancial presença de Jesus Cristo Nosso Senhor sob as espécies eucarísticas.

Dada a importância deste assunto, esta Congregação pede que V. Excia. Investigue se tal sacerdote recusa habitualmente a Sagrada Comunhão a algum fiel nas circunstâncias atrás descritas e, se tal é fato real, a Congregação pede também que V. Excia. lhe ordene firmemente que se abstenha de assim proceder no futuro; o mesmo seja feito em relação a qualquer outro sacerdote que haja praticado a mesma falha.

Os sacerdotes devem entender que a Congregação considerará qualquer queixa desse tipo com muita seriedade, e, caso sejam procedentes, atuará no plano disciplinar de acordo com muita seriedade, e, caso sejam procedentes, atuará no plano disciplinar de acordo com a gravidade do abuso pastoral. Agradeço a V. Excia. a atenção dispensada a este assunto e conto com a sua amável colaboração.

Sinceramente seu em Cristo

Jorge A. Cardeal Medina Estévez
Prefeito
Francisco Pio Tamburrino
Secretário

Revista : “PERGUNTE E RESPONDEREMOS”
D. Estevão Bettencourt, osb
Nº 493 - Ano : 2003 - Pág. 330
Fonte: Cléofas


No Catecismo de São Pio X encontramos:

§ 4.o - Da maneira de comungar

640) Como devemos apresentar-nos no ato de receber a sagrada Comunhão?

No ato de receber a sagrada Comunhão devemos estar de joelhos, com a cabeça medianamente levantada, com os olhos modestos e voltados para a sagrada Hóstia, com a boca suficientemente aberta e com a língua um pouco estendida sobre o lábio inferior. Senhoras e meninas devem estar com a cabeça coberta.

641) Como se deve segurar a toalha ou a patena da Comunhão?

A toalha ou a patena da Comunhão deve-se segurar demaneira que recolha a sagrada Hóstia, caso ela viesse a cair.

642) Quando se deve engolir a sagrada Hóstia?

Devemos procurar engolir a sagrada Hóstia o mais depressa possível, e convém abster-nos de cuspir algum tempo.

643) Se a sagrada Hóstia se pegar ao céu da boca, que se deve fazer?

Se a sagrada Hóstia se pegar ao céu da boca, é preciso despegá-la com a língua, nunca porém com os dedos.
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